Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.711 de 04 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– É a seguinte a linha divisória entre os dois mencionados subdistritos: começa no rio do Carmo, no limite até a foz do córrego da Vendinha e sobe por êste córrego até sua cabeceira, onde alcança o limite com o município de Ponte Nova.