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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.711 de 04 de abril de 1946

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Art. 2º

– O primeiro subdistrito compreenderá a cidade de Barra Longa propriamente dita e o território rural adjacente, e o segundo subdistrito abrangerá, entre outros, o povoado de Felipe dos Santos e Território vizinho.