Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.711 de 04 de abril de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O primeiro subdistrito compreenderá a cidade de Barra Longa propriamente dita e o território rural adjacente, e o segundo subdistrito abrangerá, entre outros, o povoado de Felipe dos Santos e Território vizinho.