Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.707 de 01 de abril de 1946
Cria, na Diretoria de Saúde Pública do Estado, 1 cargo de médico nutricionista-chefe e 2 cargos de médico nutricionista. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n V, do decreto-lei federal Nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n V, do decreto-lei federal Nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
° – Ficam criados, na Diretoria de Saúde Pública do Estado, 1 cargo de médico nutricionista-chefe, com os vencimentos anuais de Cr$ 28.800,00 e 2 cargos de médico nutricionista, com os vencimentos anuais de Cr$ 18.000,0 cada um.
– O provimento dos cargos de médico nutricionista a que se refere o art. 1. será feito por médicos especialistas em assuntos de nutrição, mediante concurso de provas ou de títulos, ou de ambos conjuntamente, a critério do Diretor de Saúde Pública.
– As despesas decorrentes da criação dos cargos acima correrão por conta da verba "pessoal» do orçamento vigente, para cujo refôrço será, em ocasião oportuna, aberto crédito suplementar. Art. 4.° – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de abril de 1946. JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Olinto Orsini de Castro Jair Negrão de Lima Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
DECRETA: Art. 1.° – Ficam criados, na Diretoria de Saúde Pública do Estado, 1 cargo de médico nutricionista-chefe, com os vencimentos anuais de Cr$ 28.800,00 e 2 cargos de médico nutricionista, com os vencimentos anuais de Cr$ 18.000,0 cada um. Art. 2º – O provimento dos cargos de médico nutricionista a que se refere o art. 1. será feito por médicos especialistas em assuntos de nutrição, mediante concurso de provas ou de títulos, ou de ambos conjuntamente, a critério do Diretor de Saúde Pública. Art. 3º – As despesas decorrentes da criação dos cargos acima correrão por conta da verba "pessoal» do orçamento vigente, para cujo refôrço será, em ocasião oportuna, aberto crédito suplementar. Art. 4.° – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de abril de 1946. JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Olinto Orsini de Castro Jair Negrão de Lima