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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.707 de 01 de abril de 1946

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Art. 2º

– O provimento dos cargos de médico nutricionista a que se refere o art. 1. será feito por médicos especialistas em assuntos de nutrição, mediante concurso de provas ou de títulos, ou de ambos conjuntamente, a critério do Diretor de Saúde Pública.