Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.688 de 25 de fevereiro de 1946
Autoriza o Diretor da Rêde Mineira de Viação a criar o Serviço de Subsistência Reembolsável da Estrada. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de.suas atribuições legais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
– Fica o Diretor da Rêde autorizado a criar o Serviço de Subsistência Reembolsável, que deverá funcionar sem nenhuma despesa para a Estrada ou o Estado.
– Fica o Diretor da Rêde autorizado a entrar em acôrdo com a Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rêde Mineira de Viação Limitada, para o fim de assumir os seus serviços de abastecimento e assistência, alugando os móveis e imóveis que forem julgados necessários, de propriedade da mesma Coperativa e contratando seu pessoal.
– Os regulamentos e instruções para o funcionamento do Serviço de Subsistência da Rêde serão expedidos pelo Diretor da Rêde.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.