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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.688 de 25 de fevereiro de 1946

Autoriza o Diretor da Rêde Mineira de Viação a criar o Serviço de Subsistência Reembolsável da Estrada. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de.suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

– Fica o Diretor da Rêde autorizado a criar o Serviço de Subsistência Reembolsável, que deverá funcionar sem nenhuma despesa para a Estrada ou o Estado.

Art. 2º

– Fica o Diretor da Rêde autorizado a entrar em acôrdo com a Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rêde Mineira de Viação Limitada, para o fim de assumir os seus serviços de abastecimento e assistência, alugando os móveis e imóveis que forem julgados necessários, de propriedade da mesma Coperativa e contratando seu pessoal.

Art. 3º

– Os regulamentos e instruções para o funcionamento do Serviço de Subsistência da Rêde serão expedidos pelo Diretor da Rêde.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.688 de 25 de fevereiro de 1946