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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.688 de 25 de fevereiro de 1946

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Art. 2º

– Fica o Diretor da Rêde autorizado a entrar em acôrdo com a Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rêde Mineira de Viação Limitada, para o fim de assumir os seus serviços de abastecimento e assistência, alugando os móveis e imóveis que forem julgados necessários, de propriedade da mesma Coperativa e contratando seu pessoal.