Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.688 de 25 de fevereiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o Diretor da Rêde autorizado a entrar em acôrdo com a Cooperativa Mista dos Ferroviários da Rêde Mineira de Viação Limitada, para o fim de assumir os seus serviços de abastecimento e assistência, alugando os móveis e imóveis que forem julgados necessários, de propriedade da mesma Coperativa e contratando seu pessoal.