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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.688 de 25 de fevereiro de 1946

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Art. 1º

– Fica o Diretor da Rêde autorizado a criar o Serviço de Subsistência Reembolsável, que deverá funcionar sem nenhuma despesa para a Estrada ou o Estado.