Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.688 de 25 de fevereiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os regulamentos e instruções para o funcionamento do Serviço de Subsistência da Rêde serão expedidos pelo Diretor da Rêde.
– Os regulamentos e instruções para o funcionamento do Serviço de Subsistência da Rêde serão expedidos pelo Diretor da Rêde.