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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 168 de 14 de janeiro de 1939

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de janeiro de 1939.


Art. 1º

– A direção técnica e administrativa de qualquer estabelecimento de ensino primário e a regência das respectivas classes serão exercidas exclusivamente por brasileiros.

Art. 2º

– Dentro do horário escolar, não será ministrado o ensino de disciplinas estranhas aos programas de ensino primário, em vigor.

Art. 3º

– Os estabelecimentos de ensino primário particulares ficam sujeitos ao que dispõem os artigos anteriores.

Art. 4º

– O ensino pré-primário, para efeito deste decreto-lei, é considerado parte integrante do ensino primário.

Art. 5º

– Fora do horário escolar, sem caráter de obrigatoriedade e com autorização expressa do Secretário da Educação, poderá ser ministrado o ensino de disciplinas que não constem dos programas.

Parágrafo único

– Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprego do método direto, será ministrado em vernáculo.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro Cristiano Monteiro Machado

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 168 de 14 de janeiro de 1939