Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 168 de 14 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fora do horário escolar, sem caráter de obrigatoriedade e com autorização expressa do Secretário da Educação, poderá ser ministrado o ensino de disciplinas que não constem dos programas.
Parágrafo único
– Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprego do método direto, será ministrado em vernáculo.