Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 168 de 14 de janeiro de 1939

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– Fora do horário escolar, sem caráter de obrigatoriedade e com autorização expressa do Secretário da Educação, poderá ser ministrado o ensino de disciplinas que não constem dos programas.

Parágrafo único

– Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprego do método direto, será ministrado em vernáculo.