Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 168 de 14 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Dentro do horário escolar, não será ministrado o ensino de disciplinas estranhas aos programas de ensino primário, em vigor.
– Dentro do horário escolar, não será ministrado o ensino de disciplinas estranhas aos programas de ensino primário, em vigor.