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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.672 de 30 de janeiro de 1946

Autoriza a venda de lotes à instituição que se fundar para a manutenção da “Casa das Domésticas” e de uma “Escola de Serviços Domésticos”. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– Fica a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a vender, à instituição que se fundar para a manutenção da "Casa das Domésticas" e de urna "Escola de Serviços Domésticos", independentemente de hasta pública, os lotes 1, 2 e 11 do quarteirão 3, da Cidade Jardim.

Art. 2º

– O preço da venda, por metro quadrado, será o estipulado no artigo 1.º, do Decreto-lei federal n.° 5.567, de 8 de julho de 1943.

Art. 3º

– Da escritura de venda constará a cláusula de reversão daqueles imóveis ao patrimônio da Prefeitura, sem ônus para esta, no caso de extinção da instituição a que se refere o artigo 1.º.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Vieira Braga Antônio Martins Vilas Boas Antônio Mourão Guimarães lago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.672 de 30 de janeiro de 1946