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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.672 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– Da escritura de venda constará a cláusula de reversão daqueles imóveis ao patrimônio da Prefeitura, sem ônus para esta, no caso de extinção da instituição a que se refere o artigo 1.º.