Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.672 de 30 de janeiro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O preço da venda, por metro quadrado, será o estipulado no artigo 1.º, do Decreto-lei federal n.° 5.567, de 8 de julho de 1943.
– O preço da venda, por metro quadrado, será o estipulado no artigo 1.º, do Decreto-lei federal n.° 5.567, de 8 de julho de 1943.