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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.672 de 30 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– Fica a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte autorizada a vender, à instituição que se fundar para a manutenção da "Casa das Domésticas" e de urna "Escola de Serviços Domésticos", independentemente de hasta pública, os lotes 1, 2 e 11 do quarteirão 3, da Cidade Jardim.