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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.632 de 16 de janeiro de 1946

Dispõe sobre isenção de impostos nas aquisições de imóveis rurais ou urbanos feitas pelos oficiais e praças da Força Expedicionária Brasileira. (Vide Decreto-Lei nº 2.093, de 13/10/1947.) (Vide Lei nº 13, de 13/10/1947.) (Vide Lei nº 1.787, de 5/7/1958.) O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e devidamente autorizado pelos Decretos-leis federais 7.974, de 2 de setembro de 1945, e 8.217, de 23 de novembro do mesmo ano, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de janeiro de 1946.


Art. 1º

– As aquisições de imóveis rurais ou urbanos feitas pelos oficiais e praças que hajam servido na Força Expedicionária Brasileira ficam isentas do imposto de transmissão de propriedade, desde que as respectivas escrituras sejam assinadas até 20 de setembro de 1946 e o comprador não seja proprietário de outro imóvel.

§ 1º

– A prova de haver servido na F.E.B. será feita mediante certificado, com firma reconhecida, fornecido pelo Ministério da Guerra e Comando das Regiões, o qual será transcrito na escritura.

§ 2º

– A prova de que o comprador não é proprietário de imóvel será feita, pelos militares, com atestado do Comando das Regiões e, pelos civis desincorporados, com sua afirmação expressa na escritura de compra. No caso de falsidade ou inexatidão da afirmação feita nos termos deste parágrafo, os compradores ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos com multa de 50%. (Vide Lei nº 1.008, de 10/11/1953.)

Art. 2º

– No caso de falecimento do oficial ou praça, os favores deste decreto-lei serão extensivos às respectivas viúvas, ou aos descendentes, e, na falta, aos ascendentes, e irmãs solteiras, quando herdeiros.

Art. 3º

– As transações imobiliárias referidas no artigo 1º ficam isentas dos impostos devidos pela transcrição do título no Registro de Imóveis, dispensado o pagamento das taxas remuneratórias de serviços que são arrecadadas com os impostos de transmissão e transcrição.

Art. 4º

– Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Boas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes ============================ Data da última atualização: 04/09/2006.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.632 de 16 de janeiro de 1946