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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.632 de 16 de janeiro de 1946

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Art. 1º

– As aquisições de imóveis rurais ou urbanos feitas pelos oficiais e praças que hajam servido na Força Expedicionária Brasileira ficam isentas do imposto de transmissão de propriedade, desde que as respectivas escrituras sejam assinadas até 20 de setembro de 1946 e o comprador não seja proprietário de outro imóvel.

§ 1º

– A prova de haver servido na F.E.B. será feita mediante certificado, com firma reconhecida, fornecido pelo Ministério da Guerra e Comando das Regiões, o qual será transcrito na escritura.

§ 2º

– A prova de que o comprador não é proprietário de imóvel será feita, pelos militares, com atestado do Comando das Regiões e, pelos civis desincorporados, com sua afirmação expressa na escritura de compra. No caso de falsidade ou inexatidão da afirmação feita nos termos deste parágrafo, os compradores ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos devidos com multa de 50%. (Vide Lei nº 1.008, de 10/11/1953.)