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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.632 de 16 de janeiro de 1946

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Art. 2º

– No caso de falecimento do oficial ou praça, os favores deste decreto-lei serão extensivos às respectivas viúvas, ou aos descendentes, e, na falta, aos ascendentes, e irmãs solteiras, quando herdeiros.