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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.632 de 16 de janeiro de 1946

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Art. 3º

– As transações imobiliárias referidas no artigo 1º ficam isentas dos impostos devidos pela transcrição do título no Registro de Imóveis, dispensado o pagamento das taxas remuneratórias de serviços que são arrecadadas com os impostos de transmissão e transcrição.