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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 156 de 28 de dezembro de 1938

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Art. 2º

– As prefeituras que não possuírem instalações próprias não podem fazer concessões de energia elétrica.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 156 /1938