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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 156 de 28 de dezembro de 1938

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Art. 3º

– As municipalidades reajustarão, sempre que possível, os atuais contratos aos moldes deste decreto-lei.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 156 /1938