Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 156 de 28 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As municipalidades reajustarão, sempre que possível, os atuais contratos aos moldes deste decreto-lei.
– As municipalidades reajustarão, sempre que possível, os atuais contratos aos moldes deste decreto-lei.