Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 156 de 28 de dezembro de 1938
Regula a concessão de energia elétrica para indústrias pelas Prefeituras. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições constitucionais, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1938.
Art. 1º
– As Prefeituras que possuem instalações geradoras de eletricidade, somente pelo preço de custo mais um pequeno lucro, poderão conceder energia elétrica a indústrias locais, com o objetivo de incentivá-las.
§ 1º
– O preço de custo será calculado, tomando-se por base os juros legais sobre o valor da instalação, sua depreciação proporcional a 5% em cada ano e o custeio do serviço.
§ 2º
– O lucro referido no artigo será de 30% para fornecimentos menores de 1.000 klw-hora por mês, 20 %, quando for entre mil e três mil klw, e 10 % para fornecimentos superiores a 3.000 klws. Mensais.
Art. 2º
– As prefeituras que não possuírem instalações próprias não podem fazer concessões de energia elétrica.
Art. 3º
– As municipalidades reajustarão, sempre que possível, os atuais contratos aos moldes deste decreto-lei.
Art. 4º
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
– Revogam Se as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Odilon Dias Pereira José Maria de Alkimim