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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 156 de 28 de dezembro de 1938

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Art. 1º

– As Prefeituras que possuem instalações geradoras de eletricidade, somente pelo preço de custo mais um pequeno lucro, poderão conceder energia elétrica a indústrias locais, com o objetivo de incentivá-las.

§ 1º

– O preço de custo será calculado, tomando-se por base os juros legais sobre o valor da instalação, sua depreciação proporcional a 5% em cada ano e o custeio do serviço.

§ 2º

– O lucro referido no artigo será de 30% para fornecimentos menores de 1.000 klw-hora por mês, 20 %, quando for entre mil e três mil klw, e 10 % para fornecimentos superiores a 3.000 klws. Mensais.