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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.508 de 10 de dezembro de 1945

Oficializa o Curso de Especialização da Secretaria das Finanças. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– Fica oficializado o Curso de Especialização da Secretaria das Finanças, mantido pelo artigo 13 do Decreto-lei n. 743, de 23 de outubro de 1940, e regulamentado pela Portaria n. 703, de 21 de fevereiro de 1941.

Parágrafo único

– Às modificações que se tornarem necessárias na atual organização do Curso far-se-ão mediante Portaria do Secretário das Finanças.

Art. 2º

– O Curso terá um Diretor, um Secretário e um auxiliar, nomeados pelo Govêrno do Estado e escolhidos dentre os funcionários de reconhecida competência técnica, pertencentes ao quadro da Secretaria, da mesma forma que os professôres, quantos forem necessários, designados pelo Secretário das Finanças, além de dois serventes, nomeados de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único

– O Diretor, o Secretário, o auxiliar e os serventes do Curso de Especialização da Secretaria das Finanças terão vencimentos anuais iguais aos dos Superintendentes, Chefes de Secção, quartos oficiais e serventes da Secretaria das Finanças, respectivamente, e os professôres perceberão a gratificação de Cr$ 30,00 por aula dada, excetuados os de dactilografia, que perceberão apenas Cr$ 20,00.

Art. 3º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor a 1.º de janeiro de 1946.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.508 de 10 de dezembro de 1945