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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.508 de 10 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– O Curso terá um Diretor, um Secretário e um auxiliar, nomeados pelo Govêrno do Estado e escolhidos dentre os funcionários de reconhecida competência técnica, pertencentes ao quadro da Secretaria, da mesma forma que os professôres, quantos forem necessários, designados pelo Secretário das Finanças, além de dois serventes, nomeados de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único

– O Diretor, o Secretário, o auxiliar e os serventes do Curso de Especialização da Secretaria das Finanças terão vencimentos anuais iguais aos dos Superintendentes, Chefes de Secção, quartos oficiais e serventes da Secretaria das Finanças, respectivamente, e os professôres perceberão a gratificação de Cr$ 30,00 por aula dada, excetuados os de dactilografia, que perceberão apenas Cr$ 20,00.