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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.431 de 04 de dezembro de 1945

Cria uma circunscrição de inspeção técnica do ensino e contém outras providências. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 4 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– Fica criada a 28.º circunscrição de inspeção técnica do ensino, com sede em Belo Horizonte, compreendendo os seguintes municípios: Belo Horizonte, Santa Luzia, Jaboticatubas, Matosinhos, Lagoa Santa, Curvelo, Cordisburgo e Belo Vale.

Art. 2º

– Fica criado mais um lugar de inspetor técnico regional do ensino.

Art. 3º

– As atuais 1.º e 2.º circunscrições de inspeção técnica, com sede em Belo Horizonte, ficarão assim constituídas: 1.º circunscrição: Belo Horizonte, Sabará, Caeté, Barão de Cocais, Santa Bárbara, Rio Piracicaba, Presidente Vargas e Santa Maria de Itabira. 2.º circunscrição: Belo Horizonte, Pedro Leopoldo, Sete Lagoas, Paraopeba, Brumadinho, Nova Lima, Itabirito e Bonfim.

Art. 4º

– Para fazer face às despesas decorrentes dêste Decreto-lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 30.236,60 (trinta mil duzentos e trinta e seis cruzeiros e sessenta centavos), que vigorará até 31 de dezembro de 1946.

Art. 5º

– O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Martins Vilas Bôas Antônio Vieira Braga Antônio Mourão Guimarães Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.431 de 04 de dezembro de 1945