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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.378 de 14 de setembro de 1945

Concede abono provisório aos servidores municipais da Prefeitura de São Lourenço. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei Federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de setembro de 1945.


Art. 1º

– Fica concedido aos servidores funcionários municipais da Prefeitura de São Lourenço um abono mensal provisório, pela seguinte forma: Cargos Abono Mensal Secretário 220,00 Chefe do Serviço de Contabilidade 220,00 Contador 170,00 Almoxarife 100,00 Arquivista 115,00 Agente Municipal de Estatística 130,00 Porteiro Contínuo 100,00 Chefe do Serviço de Fazenda 265,00 Auxiliar 170,00 Fiscal Geral de Rendas 170,00 Fiscal de Rendas de 1. Classe 100,00 Enfermeira 100,00 Guarda Sanitário 100,00 Chefe do Serviço de Obras 265,00 Auxiliar de Dactilógrafo 100,00 Fiscal Geral de Obras 160,00 Funções Encarregado do Serviço de Água e Esgotos 150,00 Encarregado do Serviço de Eletricidade 100,00 Auxiliar do Serviço de Eletricidade 100,00 Encarregado do Serviço de Limpeza Pública 115,00 Encarregado do Matadouro 100,00 Encarregado do Mercado 115,00 Encarregado do Cemitério 100,00

Art. 2º

– O benefício concedido pelo presente Decreto-lei aplica-se desde 1.º de janeiro do corrente exercício.

Art. 3º

– Para ocorrer a despesa a que se referem os arts. anteriores, fica aberto o crédito especial de Cr$ 39.180,00.

Art. 4º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Celso Porfírio de Araújo Machado

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.378 de 14 de setembro de 1945