Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.378 de 14 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O benefício concedido pelo presente Decreto-lei aplica-se desde 1.º de janeiro do corrente exercício.
– O benefício concedido pelo presente Decreto-lei aplica-se desde 1.º de janeiro do corrente exercício.