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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.378 de 14 de setembro de 1945

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Art. 2º

– O benefício concedido pelo presente Decreto-lei aplica-se desde 1.º de janeiro do corrente exercício.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.378 /1945