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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.378 de 14 de setembro de 1945

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Art. 4º

– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.378 /1945