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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 123 de 02 de setembro de 1938

Autoriza a entrega às Caixas Escolares da importância correspondente à arrecadação da "taxa escolar" no primeiro semestre do corrente exercício. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 48 do decreto-lei n. 67 de 20 de janeiro de 1938, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1938.


Art. 1º

. Fica o Secretário das Finanças autorizado a promover a entrega, às Caixas Escolares anexas aos Grupos Escolares do Estado, da importância proveniente da arrecadação da "taxa escolar" efetuada no primeiro semestre do atual exercício.

Art. 2º

. Cada Caixa Escolar receberá a quantia que, oriunda de tal taxa, se arrecadar no respectivo município.

Parágrafo único

Nos municípios onde houver mais de uma Caixa Escolar, será a importância arrecadada igualmente dividida entre todas as existentes.

Art. 3º

. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO. Cristiano Monteiro Machado. Ovídio Xavier de Abreu.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 123 de 02 de setembro de 1938