Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 123 de 02 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica o Secretário das Finanças autorizado a promover a entrega, às Caixas Escolares anexas aos Grupos Escolares do Estado, da importância proveniente da arrecadação da "taxa escolar" efetuada no primeiro semestre do atual exercício.