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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 123 de 02 de setembro de 1938

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Art. 1º

. Fica o Secretário das Finanças autorizado a promover a entrega, às Caixas Escolares anexas aos Grupos Escolares do Estado, da importância proveniente da arrecadação da "taxa escolar" efetuada no primeiro semestre do atual exercício.