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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 123 de 02 de setembro de 1938

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Art. 2º

. Cada Caixa Escolar receberá a quantia que, oriunda de tal taxa, se arrecadar no respectivo município.

Parágrafo único

Nos municípios onde houver mais de uma Caixa Escolar, será a importância arrecadada igualmente dividida entre todas as existentes.