Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 123 de 02 de setembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Cada Caixa Escolar receberá a quantia que, oriunda de tal taxa, se arrecadar no respectivo município.
Parágrafo único
Nos municípios onde houver mais de uma Caixa Escolar, será a importância arrecadada igualmente dividida entre todas as existentes.