Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.135 de 11 de agosto de 1944
Autoriza pagamento de diferença de vencimentos, pela Prefeitura de Cambuquira. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1.º
Art. 1º
– Fica a Prefeitura Municipal de Cambuquira autorizada a pagar a quantia de Cr$ 6.768,00, relativa à diferença de subsídio e representação a que tem direito o Prefeito Municipal, de acôrdo com o disposto no artigo 2.º, do Decreto-lei Estadual n.º 1.000, de 24 de dezembro de 1943.
Art. 2º
– Para atender à despesa autorizada no artigo anterior, fica aberto o crédito especial de Cr$ 6.768,00.
Art. 3º
– Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Fica a Prefeitura Municipal de Cambuquira autorizada a pagar a quantia de Cr$ 6.768,00, relativa à diferença de subsídio e representação a que tem direito o Prefeito Municipal, de acôrdo com o disposto no artigo 2.º, do Decreto-lei Estadual n.º 1.000, de 24 de dezembro de 1943. Art. 2.º – Para atender à despesa autorizada no artigo anterior, fica aberto o crédito especial de Cr$ 6.768,00. Art. 3.º – Revogadas as disposições em contrário, entrará êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agôsto de 1944. BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu