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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 22 de julho de 1944

Dispõe sôbre permuta de imóveis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de julho de 1944.


Art. 1º

– Fica a Prefeitura Municipal de Caxambu autorizada a permutar um terreno de sua propriedade, na Praça do Mercado, com a área de 180.56 ms.2 por dois outros de propriedade de herdeiros de Alfredo Zamot, situados também na Praça do Mercado, medindo respectivamente 138,90 ms. 2 e 160. ms.2.

Parágrafo único

– Os imóveis, que passarão a pertencer ao patrimônio municipal, destinam-se à retificação da Praça do Mercado, de acôrdo com o plano urbanístico aprovado.

Art. 2º

– A permuta, a que se refere o artigo 1.º, far-se-á sem ônus para os cofres municipais.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 22 de julho de 1944