Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.120 de 22 de julho de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A permuta, a que se refere o artigo 1.º, far-se-á sem ônus para os cofres municipais.
– A permuta, a que se refere o artigo 1.º, far-se-á sem ônus para os cofres municipais.