Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.080 de 13 de abril de 1944
Altera o artigo 16 e parágrafo único, e o artigo 96 e seu parágrafo único do decreto n.º 4.886, de 16 de janeiro de 1936. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de abril de 1944.
– O artigo 16 e parágrafo único do Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Policial, baixado com o decreto n.º 4.886, de 16 de janeiro de 1936, passam a ter a redação seguinte: "A pensão será mensal, correspondente à metade dos vencimentos do associado, tomada por base a tabela de vencimentos da Fôrça Policial, vigente até 30 de novembro de 1943, excluído o valor das gratificações. § 1.º – A pensão instituída pelo associado, cujos vencimentos forem inferiores aos constantes da tabela acima referida, será igual à metade dos respectivos vencimentos, excluído o valor das gratificações. § 2.º – Os sócios civis, que falecerem, deixarão pensão mensal correspondente à metade dos vencimentos que percebiam na época de sua admissão.".
– O artigo 96 e parágrafo único, do Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Policial passam a ter a redação seguinte: "Art. 96 – A pensão será concedida, antes de findo o prazo estabelecido no artigo 17, quando o associado, integrado nos quadros ativos da Fôrça Policial, haja falecido em diligência do serviço público ou em consequência dela. § 1.º – No caso de que trata êste artigo, conceder-se-á remissão de dois terços da dívida do associado, relativa às contribuições do período de carência (artigo 17). O têrço restante será descontado da pensão líquida que o mesmo deixar.".
– Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor o presente Decreto-lei na data de sua publicação.
BENEDICTO VALLADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu