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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.080 de 13 de abril de 1944

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Art. 2º

– O artigo 96 e parágrafo único, do Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Policial passam a ter a redação seguinte: "Art. 96 – A pensão será concedida, antes de findo o prazo estabelecido no artigo 17, quando o associado, integrado nos quadros ativos da Fôrça Policial, haja falecido em diligência do serviço público ou em consequência dela. § 1.º – No caso de que trata êste artigo, conceder-se-á remissão de dois terços da dívida do associado, relativa às contribuições do período de carência (artigo 17). O têrço restante será descontado da pensão líquida que o mesmo deixar.".