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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.080 de 13 de abril de 1944

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Art. 1º

– O artigo 16 e parágrafo único do Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Policial, baixado com o decreto n.º 4.886, de 16 de janeiro de 1936, passam a ter a redação seguinte: "A pensão será mensal, correspondente à metade dos vencimentos do associado, tomada por base a tabela de vencimentos da Fôrça Policial, vigente até 30 de novembro de 1943, excluído o valor das gratificações. § 1.º – A pensão instituída pelo associado, cujos vencimentos forem inferiores aos constantes da tabela acima referida, será igual à metade dos respectivos vencimentos, excluído o valor das gratificações. § 2.º – Os sócios civis, que falecerem, deixarão pensão mensal correspondente à metade dos vencimentos que percebiam na época de sua admissão.".