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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.057 de 30 de dezembro de 1943

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Art. 1º

Fica concedido aos funcionários da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas um aumento geral de vencimentos, correspondente a 20%, calculados sôbre os seus vencimentos anuais.

Parágrafo único

Os favores dêste artigo não se estendem às professoras municipais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.057 /1943