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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.006 de 28 de dezembro de 1943

Autoriza aquisição de material permanente, pela Prefeitura de São Lourenço. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939,


Art. 1º

Fica a Prefeitura Municipal de São Lourenço autorizada a despender, no exercício de 1944, as importâncias abaixo fixadas, para os seguintes fins: Cr$

a

Com a aquisição de material permanente para o serviço de eletricidade, até a importância de 20.000,00

b

Com a aquisição de material permanente para o serviço de esgotos, até a importância de 15.000,00

c

Com a aquisição de material permanente para o serviço de abastecimento dágua, até a importância de 10.000,00

d

Com a aquisição de móveis e utensílios para escolas, até a importância de 10.000,00

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1944.


DECRETA: Art. 1.º Fica a Prefeitura Municipal de São Lourenço autorizada a despender, no exercício de 1944, as importâncias abaixo fixadas, para os seguintes fins: Cr$ a) Com a aquisição de material permanente para o serviço de eletricidade, até a importância de 20.000,00 b) Com a aquisição de material permanente para o serviço de esgotos, até a importância de 15.000,00 c) Com a aquisição de material permanente para o serviço de abastecimento dágua, até a importância de 10.000,00 d) Com a aquisição de móveis e utensílios para escolas, até a importância de 10.000,00 Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-lei em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1944. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 dias do mêz de dezembro de 1943. Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.006 de 28 de dezembro de 1943