Decreto-Lei nº 9.912 de 17 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
rt. 1º Fica o Presidente da República autorizado a promover tôdas as providências necessárias à construção, no território nacional, de praças de esportes de tôdas as modalidades, expedindo os respectivos atos.
Parágrafo único
Incluem-se entre estas providências as desapropriações, permutas e cessão de imóveis.
Art. 2º
O Presidente da República pode designar uma comissão composta de pessoas que representem, em seus vários aspectos, o movimento dos desportes nacionais, para elaborar os planos de construção de praças de esportes, bem como orientar a sua execução, depois de aprovados.
Art. 3º
O Presidente da República, estabelecerá as condições de concessão e reforma de empréstimos, sob garantia hipotecária, para os fins previstos neste Decreto-lei.
Art. 4º
Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946