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Decreto-Lei nº 9.912 de 17 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


rt. 1º Fica o Presidente da República autorizado a promover tôdas as providências necessárias à construção, no território nacional, de praças de esportes de tôdas as modalidades, expedindo os respectivos atos.

Parágrafo único

Incluem-se entre estas providências as desapropriações, permutas e cessão de imóveis.

Art. 2º

O Presidente da República pode designar uma comissão composta de pessoas que representem, em seus vários aspectos, o movimento dos desportes nacionais, para elaborar os planos de construção de praças de esportes, bem como orientar a sua execução, depois de aprovados.

Art. 3º

O Presidente da República, estabelecerá as condições de concessão e reforma de empréstimos, sob garantia hipotecária, para os fins previstos neste Decreto-lei.

Art. 4º

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946