Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.912 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da República, estabelecerá as condições de concessão e reforma de empréstimos, sob garantia hipotecária, para os fins previstos neste Decreto-lei.