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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.912 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.

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Art. 3º

O Presidente da República, estabelecerá as condições de concessão e reforma de empréstimos, sob garantia hipotecária, para os fins previstos neste Decreto-lei.