Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.912 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da República pode designar uma comissão composta de pessoas que representem, em seus vários aspectos, o movimento dos desportes nacionais, para elaborar os planos de construção de praças de esportes, bem como orientar a sua execução, depois de aprovados.