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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.912 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a construção de praças de esportes e dá outras providências.

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Art. 2º

O Presidente da República pode designar uma comissão composta de pessoas que representem, em seus vários aspectos, o movimento dos desportes nacionais, para elaborar os planos de construção de praças de esportes, bem como orientar a sua execução, depois de aprovados.