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Decreto-Lei nº 991 de 21 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 900, de 29 de setembro de 1969.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Os arts. 63, 64 e 66 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterados pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 . O Ministério da Aeronáutica administra os negócios da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil. Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica: I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas. III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessárias à navegação aérea. V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV do art. 50 da presente lei. VI - Operar o Correio Aéreo Nacional". "Art. 64 O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea Brasileira." "Art. 65 A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único

Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei." "Art. 66 O Ministério da Aeronáutica compreende:

I

Órgãos de Direção Geral: - Alto Comando da Aeronáutica - Estado-Maior da Aeronáutica - Inspetoria Geral da Aeronáutica

II

Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24): - Departamento de Aviação Civil - Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento

III

Órgãos de Assessoramento: - Gabinete do Ministro - Consultoria Jurídica - Conselhos e Comissões

IV

Órgãos de Apoio: - Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos

V

Fôrça Aérea Brasileira: - Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor a 30 de outubro de 1969.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969