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Decreto-Lei nº 9.898 de 16 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministro da Fazenda a sujeitar a exportação de couros e madeiras ao regime que julgar mais conveniente.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, quando julgar conveniente, excluir couros e madeiras da proibição de exportação estabelecida pelo Decreto-lei nº 9.647, de 22 de agôsto de 1946 , subordinando-os, por portaria, ao regime de licença prévia ou ao que mais se ajustar às peculiaridades dêsses produtos.

Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946