Decreto-Lei nº 9.898 de 16 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministro da Fazenda a sujeitar a exportação de couros e madeiras ao regime que julgar mais conveniente.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, quando julgar conveniente, excluir couros e madeiras da proibição de exportação estabelecida pelo Decreto-lei nº 9.647, de 22 de agôsto de 1946 , subordinando-os, por portaria, ao regime de licença prévia ou ao que mais se ajustar às peculiaridades dêsses produtos.
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946