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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.898 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza o Ministro da Fazenda a sujeitar a exportação de couros e madeiras ao regime que julgar mais conveniente.

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Art. 2º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.898 /1946