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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.898 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza o Ministro da Fazenda a sujeitar a exportação de couros e madeiras ao regime que julgar mais conveniente.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.898 /1946