JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.898 de 16 de Setembro de 1946

Autoriza o Ministro da Fazenda a sujeitar a exportação de couros e madeiras ao regime que julgar mais conveniente.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, quando julgar conveniente, excluir couros e madeiras da proibição de exportação estabelecida pelo Decreto-lei nº 9.647, de 22 de agôsto de 1946 , subordinando-os, por portaria, ao regime de licença prévia ou ao que mais se ajustar às peculiaridades dêsses produtos.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.898 /1946