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Decreto-Lei nº 9.894 de 16 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública as disposições dos arts. 34, 35 e 42 do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

E’ tornando extensivo aos Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública o disposto nos artigos 34 e 35, e seus parágrafos , e no art. 42, do Decreto-lei nº 9.608, de 19 de Agôsto de 1946 , atendida a disposição constante do art. 1º do Decreto-lei nº 3.828, de 13 de Novembro de 1941 .

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastal Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946